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Estudar em Portugal, com o titulo de residência de um dos Países da União Europeia

Estudar em Portugal, com o titulo de residência de um dos Países da União Europeia

Estudar em Portugal, com o titulo de residência de um dos Países da União Europeia

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Estudar em Portugal, com o titulo de residência de um dos Países da União Europeia
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Mobilidade de Estudantes do Ensino Superior – Art. 91.º-A

Procedimentos de Comunicação da Mobilidade

Os estudantes do ensino superior, titulares de autorização de residência concedida por Estado membro da União Europeia e abrangidos por um programa da União Europeia ou multilateral com medidas de mobilidade, ou por um acordo entre duas ou mais instituições do ensino superior, estão autorizados a entrar e permanecer em território nacional para realizar parte dos estudos, incluindo para exercer atividade profissional nos termos do artigo 97.º, durante um período máximo de 360 dias, desde que o comuniquem à AIMA, até 30 dias antes de se iniciar o período de mobilidade.

A comunicação, pode ser efetuada pelo estabelecimento de ensino que pretendam frequentar em Portugal, deve acompanhada de:

  • Passaporte válido;
  • Cópia da Autorização de Residência emitida por outro Estado-Membro onde reside, válida pela totalidade do período da estada;
  • Seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde;
  • Comprovativo de meios de subsistência;
  • Comprovativo de admissão em instituição de ensino superior ao abrigo de um programa da UE de mobilidade ou de um acordo com a instituição de ensino superior de origem;
  • Comprovativo do pagamento das propinas, se aplicável.

Nota importante

Notas

  • A comunicação da mobilidade deve ser preferencialmente efetuada por meio de correio eletrónico para a caixa de correio institucional da AIMA.
  • Não há lugar à concessão de título de residência: caso não se oponha à mobilidade nos termos previstos legalmente, a AIMA emite declaração que atesta que o estudante do ensino superior está autorizado a permanecer em Território Nacional e a usufruir dos direitos previstos na Lei, nomeadamente os do art. 83.º do REPSAE.
  • São aplicáveis as seguintes contraordenações: Art. 199.º do REPSAE (Falta de apresentação do documento de viagem).

Taxas

Tabela de taxas e demais encargos a cobrar pelos procedimentos administrativos

Documentos para serem Impressos

Impressos

Modelo 6 (Preenchimento Obrigatório)

Lei

Enquadramento Legal

Artigo 91.º-A do REPSAE, Conjugado com o Artigo 58.º-A do Dec. Reg. n.º 84/07 de 05/11, na sua redação atual

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