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Os documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, que tiverem expirado a partir de 22 de fevereiro de 2020, estão válidos até 30 de junho de 2025 e são aceites pelas autoridades públicas portuguesas, para todos os efeitos legais, nos termos do art.º 16.º, n.os 1 e 8, do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.
Através do Decreto-Lei n.º 41-A/2024, de 28 de junho, o Governo veio prorrogar, por mais um ano, a validade dos títulos de residência, vistos e outros documentos de cidadãos estrangeiros assegurando a legalidade da sua permanência em território português.
Esta norma aplica-se a todos os documentos e vistos, nomeadamente:
. Autorizações de Residência (AR), incluindo as AR CPLP
. Certificados de Registo de Nacionais da União Europeia (UE)
. Cartões de Residência de Nacionais da UE e Familiares
. Vistos de curta duração, estada temporária e residência
. Entre outros
E a todas as entidades e serviços, tais como:
. Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP)
. Instituto da Segurança Social
. Autoridade Tributária (AT)
. Serviço Nacional de Saúde (SNS)
. Autarquias Locais (Câmaras Municipais e Juntas de Freguesia)
. Bancos
. Empregadores
. Entre outros
Assim, todas as pessoas estrangeiras, titulares de qualquer visto ou AR caducada desde 22 de fevereiro de 2020, podem permanecer, sair e entrar em Portugal, com base nesses mesmos títulos, dado que os mesmos continuam a ser aceites por todas as autoridades públicas portuguesas, para todos os efeitos legais, até 30 de junho de 2025.
A prorrogação da validade dos documentos e vistos mencionados, até 30 de junho de 2025, é circunscrita a Portugal e obriga as autoridades públicas portuguesas. A entrada e circulação em outro Estado Schengen continua a estar sujeita ao cumprimento das condições consagradas no Código de Fronteiras Schengen.