Nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 91.º–B da Lei de Estrangeiros, a autorização de residência concedida a investigadores tem validade de um ano, renovável (por períodos de 2 anos) nos termos do artigo 78.º, desde que se mantenham as condições de concessão. Aprenda a obter a Autorização de Residência para Investigadores – Art. 91.º-B.
Autorização de Residência para Investigadores – Art. 91.º-B
Documentos Necessários
O pedido de concessão de autorização de residência ou de cartão azul UE é formulado mediante agendamento ou através de plataforma eletrónica – em fase de implementação – pelo interessado ou pela entidade que o acolha, e é entregue presencialmente com impresso próprio assinado pelo requerente ou pelo seu representante legal e pode ser apresentado em qualquer Loja AIMA, que o pode remeter, após instrução e decisão, para os serviços da área de residência do requerente. Deve ser acompanhado de:
Duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, atualizadas e com boas condições de identificação (caso o agendamento se realize nas Lojas AIMA, em Odivelas ou em Aveiro);
Passaporte ou outro documento de viagem válido;
Visto de residência válido emitido nos termos do art. 62.º do REPSAE, exceto nos pedidos efetuados nos termos do n.º 9 do art. 91.º-B;
Comprovativo dos meios de subsistência, conforme previsto na Portaria n.º 1563/2007, de 11/12;
Comprovativo de que dispõe de alojamento;
Autorização para consulta do registo criminal português pela AIMA (exceto menores de 16 anos);
Nas situações previstas no n.º 9 do art. 91.º-B do REPSAE, o requerente deve apresentar registo criminal do país da sua nacionalidade ou registo criminal do país em que resida há mais de um ano (atento o disposto no n.º 4 do artigo 53.º do Decreto Regulamentar 84/2007, de 5/11).
Documentos Específicos
Contrato de Trabalho, ou
Contrato de prestação de serviços, ou
Bolsa de Investigação Científica, ou
Convenção de Acolhimento e
Inscrição na segurança social, nas situações de contrato de trabalho ou de prestação de serviço e, facultativamente, de inscrição no seguro social voluntário.
Nos termos do n.º 2 do art. 91.º-B, os investigadores admitidos em centros de investigação oficialmente reconhecidos (lista atualizada dos centros de investigação e instituições aprovadas a definir pelo membro do Governo responsável pela área da ciência e ensino superior cf. n.º 5), estão dispensados da apresentação dos documentos de comprovativo da posse de meios de subsistência, de alojamento e de inscrição na Segurança Social quando aplicável.
Notas Importante
A concessão da autorização de residência implica: a inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, devesse obstar à concessão do visto; Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano; Não se encontrar o requerente no período de interdição de entrada e de permanência em território nacional, subsequente a uma medida de afastamento; Ausência de indicação no SII UCFE para efeitos de recusa de entrada e de permanência ou de regresso, nos termos dos artigos 33.º e 33.º-A do REPSAE.
O prazo de decisão sobre o pedido de concessão ou de renovação é de 60 dias para investigador admitido em entidade de acolhimento oficialmente reconhecida, nos termos do n.º 5 do art. 96.º do REPSAE.
São aplicáveis as seguintes contraordenações: Art. 192.º do REPSAE (Permanência ilegal); Art. 197.º do REPSAE (Falta de declaração de entrada); Art. 199.º do REPSAE (Falta de apresentação do documento de viagem).