A autorização de Residência emitida a Estudantes do ensino superior – Art 91.º, é um documento muito importante para se legalizar em Portugal, abaixo encontrarás tudo que precisas para se legalizar em Portugal como estudante do ensino superior.
Autorização de Residência Emitida a Estudantes do Ensino Superior – Art. 91.º
Documentos Necessários
O pedido de concessão de autorização de residência é formulado mediante agendamento (ou através de plataforma eletrónica – em fase de implementação para titulares de visto de residência), é entregue presencialmente com impresso próprio assinado pelo requerente ou pelo seu representante legal. Pode ser apresentado em qualquer Loja AIMA, que o pode remeter, após instrução e decisão, para os serviços da área de residência do requerente.
Deve ser acompanhado de:
Duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, atualizadas e com boas condições de identificação (caso o agendamento se realize nas Lojas AIMA em Odivelas ou em Aveiro);
Passaporte ou outro documento de viagem válido;
Visto de residência válido emitido nos termos do art. 62.º da Lei n.º 23/2007, de 04/07, na sua atual redação (REPSAE), exceto nos pedidos efetuados nos termos do n.º 4 do art. 91.º;
Comprovativo dos meios de subsistência, conforme previsto na Portaria n.º 1563/2007, de 11/12;
Comprovativo de que dispõe de alojamento;
Autorização para consulta do registo criminal português pela AIMA (exceto menores de 16 anos).
Documentos Específicos
Comprovativo da entrada legal em Território Nacional;
Registo criminal do país da nacionalidade do requerente ou registo criminal do país em que o interessado resida há mais de um ano, nos casos do n.º 4 do art. 91.º do REPSAE (dispensa de visto de residência);
Comprovativo da matrícula em estabelecimento de ensino superior;
Comprovativo do pagamento de propinas exigidas pelo estabelecimento de ensino superior, se aplicável, a atestar por meio de declaração da Instituição de Ensino;
Seguro de saúde ou comprovativo em como se encontra abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde;
O comprovativo dos meios de subsistência e o comprovativo do pagamento de propinas, não serão exigidos aos estudantes do ensino superior admitido em instituição de ensino superior aprovada para efeitos de aplicação da Lei de Estrangeiros nos termos da portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das migrações, do ensino superior e da modernização administrativa, nos termos do n.º 5 do art. 91.º do REPSAE. O comprovativo de matrícula, do pagamento de propinas, o seguro de saúde e o comprovativo dos meios de subsistência não serão exigidos aos estudantes do ensino superior que sejam bolseiros do Instituto Camões (n.º 2 do artigo 57.º do Decreto Regulamentar n.º 84/07, de 5/11, na sua atual redação).
Notas Importante
A concessão da autorização de residência implica: a inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, devesse obstar à concessão do visto; Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano; Não se encontrar o requerente no período de interdição de entrada e de permanência em território nacional, subsequente a uma medida de afastamento; Ausência de indicação no SII UCFE para efeitos de recusa de entrada e de permanência ou de regresso, nos termos dos artigos 33.º e 33.º-A do REPSAE.
Para a concessão de autorização de residência com isenção de visto nos termos do nº 4 do art. 91.º do REPSAE, os requerentes devem apresentar toda a documentação indicada acrescida de documento comprovativo da entrada legal em Território Nacional bem como do Registo Criminal do país da nacionalidade do requerente ou registo criminal do país em que o interessado resida há mais de um ano (atento o disposto no n.º 4 do artigo 53.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5/11, na sua atual redação).
Nos termos no n.º 3 daquele artigo, se concedida a estudantes do ensino superior abrangidos por programas da União Europeia ou multilaterais que incluam medidas de mobilidade, ou por um acordo entre duas ou mais instituições do ensino superior, é válida por dois anos ou tem a duração do programa de estudos se for inferior (podendo ser de um ano no caso de não se encontrarem reunidas à data da concessão as condições de admissão ou de suficiência de recursos).
Nos termos do n.º 1 do artigo 97.º do REPSAE e do n.º 1 do artigo 58.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5/11, na sua atual redação, os titulares de uma autorização de residência para estudante do ensino superior podem exercer atividade profissional, subordinada ou independente, complementarmente à atividade que deu origem ao visto, podendo para o efeito inscrever-se no Serviço Público de Emprego.
São aplicáveis as seguintes contraordenações: Art. 192.º do REPSAE (Permanência ilegal); Art. 197.º do REPSAE (Falta de declaração de entrada); Art. 199.º do REPSAE (Falta de apresentação do documento de viagem).
Meu nome é Daniela Nascimento, e tenho tentado ha meses, agendar para entregar meus documentos na Aima para autorização de residência estudantil, porém sem sucesso. Não sei mais o que fazer, se puderem dar ajudar!!!. Agradeço
Meu nome é Daniela Nascimento, e tenho tentado ha meses, agendar para entregar meus documentos na Aima para autorização de residência estudantil, porém sem sucesso. Não sei mais o que fazer, se puderem dar ajudar!!!. Agradeço
Boa tarde,
Eu chamo- me Zarine Geórgia Vicente Andrade- quero tratar uma autorização de residência sou estudante universitária e não consigo marcação por favor
Boa tarde,
Eu chamo- me Zarine Geórgia Vicente Andrade- Tel: 912039249Quero tratar uma autorização de residência sou estudante universitária e não consigo marcação por favor
Rua fernando lopes graça n 10, 5 esquerdo telheiras 1600/067 lisboa.
Obrigada
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Obrigada